APDC

Associe-se

Se você busca associar-se, leia o TERMO DE ADESÃO DE FILIAÇÃO DO ASSOCIADO abaixo:

TERMO DE ADESÃO DE FILIAÇÃO DO ASSOCIADO

São partes neste instrumento particular de adesão de filiação do associado ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE DERIVADOS DO CALCÁRIO – APDC, associação civil de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 03.691.898/0001-80, com sede à Rua Zacarias de Paula Xavier, 408, Centro, CEP: 83.414-160, Colombo-PR., neste ato representado por seu Presidente Delmar Motin, aqui denominado de CONTRATADA FILIANTE e do outro lado a empresa abaixo discriminada denominada CONTRATANTE ASSOCIADA.

Art. 1º Por este Termo de Adesão de Filiação, o(a) Contratante Associado(a), acima caracterizado(a), manifesta sua vontade de adesão ao quadro de associados da APDC – Associação dos Produtores e Derivados do Calcário, declarando conhecer e concordar com todas as cláusulas das normas estatutária, ao contrato de adesão, bem como a eventual participação do programa de qualidade gerido pela APDC, subordinando-se aos preceitos estatutários da Entidade e às cláusulas abaixo:

Art. 2º – DO OBJETO: O presente instrumento particular tem como objeto a “ADESÃO DE FILIAÇÃO ANUAL”.
§1º – O (A) Contratante Associado (a) poderá fazer uso dos demais serviços prestados por esta Associação, mediante assinatura do termo de adesão e do contrato de adesão.

Art. 3º – DO VALOR TOTAL DA FILIAÇÃO ANUAL: Objetivando o incentivo a adesão contratual a APDC oferece para a empresa CONTRATANTE um desconto de 50% (cinquenta por cento) para os primeiros 12 (doze) meses da Filiação ficando ao valor total de R$ 7.884,00 (sete mil oitocentos e oitenta e quatro reais), os quais serão divididos em até 12 (doze) parcelas iguais, pagas monetariamente, em moeda corrente e em espécie, no valor de R$ 657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais) cada parcela, a ser quitadas mensalmente através de boleto bancário.
§1º – Ultrapassado os 12 primeiros meses com o desconto ofertado o valor da filiação anual deverá ser reajustado para o valor real estipulado pela CONTRATADA.
§2º – A primeira parcela da filiação anual deverá ser quitada no ato da adesão.
§3ª – O presente contrato possui força de título executivo, podendo ser encaminhado para protesto, bem como para ajuizamento de execução cível na hipótese de inadimplência.

Art. 4º – DA INADIMPLÊNCIA: A inadimplência no pagamento das parcelas com mais de 45 (quarenta e cinco) dias de atraso será imediatamente notificada, cobrada por vias judiciais e extrajudiciais de escolha da Contratada Filiante, por assessoria jurídica, a fim de fazer valer os direitos contratados nesse instrumento, bem como poderá encaminhar o título para protesto e/ou todos os órgãos de proteção ao crédito que se fizerem pertinentes.

Parágrafo Único – As demais sanções impostas por atraso nas mensalidades, estão devidamente descritas no Contrato de Adesão.

Art. 5º DA MULTA: Caso o(a) Contratante Associado(a) venha atrasar os pagamentos dos valores, a(s) parcela(s) em atraso sofrerá(ão) multa de 5% (cinco) do valor da mensalidade cumulada com juros de 1% (um por cento) ao mês, devidamente corrigidos pelo INPC.

Art. 6º – DOS PRAZOS: Fica estipulado como prazo de pagamento para cada parcela mensal o período compreendido entre os dias 1º (primeiro) e 10 (dez) de cada mês.
§1º – A 1ª (primeira) parcela mensal do(a) associado(a) deve ser paga no ato da adesão.
§2º – Caso o vencimento do prazo, estipulado no caput deste artigo, se dê em sábado, domingo ou feriado, não será cobrado quaisquer juros sobre atraso, desde que o valor devido seja quitado no primeiro dia subsequente.

Art. 7º – DA RESCISÃO: No caso de rescisão, cancelamento ou desistência, indiferente de ter avisado por escrito dentro do prazo de 30 dias, fica aqui estipulado que o(a) Contratante Associado(a) deverá quitar o valor restante da carência contratual, estipulado no Art. 8º, III.
§1º – Caso o(a) Contratante Associado(a) venha rescindir, cancelar ou desistir do presente contrato, deverá pagar o valor à vista, sem o desconto, do restante das parcelas, com exceção em caso de óbito.
§2º – O desligamento, cancelamento ou trancamento do(a) associado(a) só se efetivará mediante seu pedido formal, por escrito, e após quitação dos débitos existentes.
§3º – Fica acordado que o(a) Contratante Associado(a) somente poderá rescindir ou cancelar o contrato de adesão de filiação se não tiver nenhuma outra pendência com a APDC.

Art. 8º – CONDIÇÕES GERAIS: A empresa Contratante Associado(a) qualificado(a) acima, por meio do seu representante legal declara, sob as penas da lei que:
I – Caso a Contratada Filiante venha a mudar de local, poderá fazê-lo e isso não ensejará motivo para cancelamento desse contrato de minha parte. Afirmo ainda estar ciente e de pleno acordo com as condições aqui estabelecidas neste contrato e regulamento interno da APDC.
II – Estou ciente e de acordo que deverei cumprir com todas as minhas obrigações societárias.
III – A filiação terá a duração indeterminada, havendo, contudo um período de carência de 24 meses, contados a partir da assinatura deste termo.

Art. 9º – DO DESCUMPRIMENTO: Ocorrendo o descumprimento de quaisquer destas cláusulas ou abandono por parte do(a) Contratante Associado(a), não configurará modificação deste contrato ou mesmo adição às suas cláusulas, ficando para todos os fins estipulados os valores rescisórios previstos no art. 7º.

Art . 10 DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Lei n.° 13.709/2018)
10.1 – A APDC afirma que adota todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da lei de proteção de dados Lei 13.709/2018, neste ato denominada CONTROLADORA.

10.2 – A CONTROLADORA se compromete a manter a confidencialidade e a integralidade de todos os dados pessoais mentidos ou consultados e transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado , destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.

10.3 – A CONTROLADORA se compromete a tratar os dados pessoais a que se tiver acesso apenas de acordo com as permissões do titular de dados em conformidade com a lei.

10.4 – A CONTROLADORA assegura que todos os seus colaboradores, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados que utilizam os dados pessoais, mantém o sigilo das informações, não podendo utiliza-las para outro fim se não apenas para cadastros internos da CONTROLADORA.

10.5 – Os dados pessoais não poderão ser revelados para terceiros, com exceção de prévia autorização expressa da parte.

10.6 – A CONTROLADORA fica autorizada a realizar e a tomar decisões referentes ao tratamento dos seguintes dados pessoais dos TITULARES: Nome completo; Nome empresarial; Data de nascimento; Número e imagem da Carteira de Identidade (RG); Número e imagem do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); Número e imagem da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); Número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); Estado civil; Nível de instrução ou escolaridade; Endereço completo; Números de telefone, WhatsApp e endereços de e-mail; Banco, agência e número de contas bancárias; Comunicação, verbal e escrita, mantida entre o Titular e o Controlador; Certidão de Nascimento e/ou de Casamento; Dados referentes ao local de trabalho; Comprovantes de renda; Comprovante de endereço completo.

10.7 – Segurança dos Dados: A CONTROLADORA responsabiliza-se pela manutenção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

10.8 – Em conformidade ao art. 48 da Lei nº 13.709/2018, a CONTROLADORA comunicará aos Titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao Titular.

10.9 – Término do Tratamento dos Dados: A CONTROLADORA poderá manter e tratar os dados pessoais do Titular durante todo o período em que os mesmos forem pertinentes ao alcance das finalidades listadas neste termo. Dados pessoais anonimizados, sem possibilidade de associação ao indivíduo, poderão ser mantidos por período indefinido. O Titular poderá solicitar via e-mail ou correspondência à Controladora, a qualquer momento, que sejam eliminados os dados pessoais não anonimizados do Titular.

10.10 – O Titular fica ciente de que poderá ser inviável à CONTROLADORA continuar o fornecimento de serviços e programas ao Titular a partir da eliminação dos dados pessoais.

10.11 – Direitos do Titular: O Titular tem direito a obter da CONTROLADORA, em relação aos dados por ela tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

10.12 – I – confirmação da existência de tratamento; II – acesso aos dados; III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei nº 13.709/2018; V – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei nº 13.709/2018; VI – informação das entidades públicas e privadas com as quais a controladora realizou uso compartilhado de dados; VII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; VIII – revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei nº 13.709/2018.

Art. 11º – DO FORO: Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Colombo, por mais privilegiada que outra pareça ser.

DOCUMENTOS PARA ADESÃO

• Preenchimento do termo de adesão;
• Preenchimento do contrato de adesão
• CNPJ ou protocolo vigente;
• Alvará ou protocolo vigente;
• Licença ou protocolo do IAP e IBAMA;
• Estar em dia com as obrigações financeiras do SINDICATO PATRONAL;
• Contrato social 1ª e Última Alteração;
• Documentos dos sócios (CPF e RG) e representante nas reuniões da APDC ;